A recém-sancionada Lei 15.252/25, apresentada como o Marco dos Direitos da Pessoa Natural Usuária de Serviços Financeiros, surge sob a promessa de reduzir o custo do crédito, ampliar a concorrência bancária e consolidar o Open Finance no Brasil. Em seu discurso oficial, o governo sustenta que a portabilidade salarial automática e os débitos interbancários simplificados trarão eficiência, transparência e taxas mais baixas ao consumidor. No entanto, juristas e defensores públicos alertam para um ponto sensível e potencialmente disruptivo: os artigos 15 e 16, inseridos no Capítulo V, autorizam mecanismos que podem condicionar juros menores à renúncia de garantias processuais essenciais, como o contraditório efetivo e a proteção de determinados bens contra penhora. A controvérsia não é retórica; trata-se de uma discussão que toca o núcleo do Estado de Direito.
Historicamente, o sistema jurídico brasileiro consolidou salvaguardas para equilibrar a relação entre credor e devedor. A Constituição assegura ampla defesa e devido processo legal como pilares inegociáveis. O Código de Processo Civil estabelece limites à penhora, preservando bens considerados indispensáveis à dignidade humana, como salário e bem de família, salvo exceções expressas. Esses mecanismos não surgiram por acaso, mas como resposta a ciclos de endividamento abusivo e concentração de poder econômico. Ao longo das décadas, reformas buscaram ampliar o acesso ao crédito sem desmantelar garantias mínimas que sustentam a confiança institucional.
A Lei 15.252/25 pretende avançar na integração do sistema financeiro por meio do Open Finance, incentivando competição entre bancos e fintechs. A lógica econômica é conhecida: maior concorrência tende a reduzir spreads, especialmente em um país onde o custo do crédito historicamente figura entre os mais elevados do mundo emergente. A portabilidade salarial automática permitiria que o trabalhador transferisse seu salário para instituições que ofereçam melhores condições, enquanto débitos interbancários facilitariam o cumprimento de contratos. Em tese, trata-se de modernização compatível com princípios de livre mercado.
O problema reside na engenharia jurídica proposta pelos artigos 15 e 16. Ao prever que o consumidor possa aderir a cláusulas que flexibilizam garantias processuais em troca de taxas reduzidas, o texto cria uma assimetria delicada. Em ambientes de vulnerabilidade econômica, a escolha pode deixar de ser plenamente voluntária e se converter em imposição indireta. O risco é estabelecer um precedente em que direitos fundamentais passem a integrar uma espécie de cardápio contratual, sujeito à lógica de barganha financeira. A equação implícita parece sugerir que garantias constitucionais podem ser convertidas em variável de custo.
Defensores da norma argumentam que a adesão seria facultativa e que consumidores racionais, informados, poderiam optar por contratos mais enxutos em termos de garantias, reduzindo o risco para o credor e, consequentemente, o custo do empréstimo. Do ponto de vista econômico, a tese encontra respaldo na teoria de precificação de risco. Quanto menor a incerteza jurídica e maior a previsibilidade de recuperação de crédito, menor tende a ser o spread. Entretanto, a tradição jurídica ocidental, fundada na centralidade da dignidade humana, impõe limites à autonomia privada quando esta ameaça o núcleo de direitos indisponíveis.
A crítica central não é à busca por eficiência, mas à possibilidade de relativização de princípios estruturantes. O contraditório não é formalidade supérflua; é instrumento que garante equilíbrio processual. A impenhorabilidade de certos bens não representa privilégio arbitrário, mas proteção mínima contra a exclusão social extrema. Transformar tais garantias em moeda de troca pode criar uma segmentação jurídica: consumidores com maior capacidade financeira manteriam proteções integrais, enquanto os mais vulneráveis aceitariam restrições em troca de crédito mais barato. A consequência prática seria a consolidação de um sistema dual.
Sob a ótica do livre mercado, a defesa de contratos mais flexíveis só se sustenta se acompanhada de plena transparência, educação financeira robusta e supervisão regulatória rigorosa. A liberdade contratual é valor essencial em economias capitalistas, mas pressupõe equilíbrio informacional. Quando a assimetria é profunda, o risco de consentimento viciado cresce. A tradição jurídica cristã que moldou o constitucionalismo moderno reconhece a importância da autonomia individual, mas também a necessidade de proteger o mais fraco em relações potencialmente desequilibradas.
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